Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10371 de 19 de Janeiro de 1995
Altera o artigo 25 da Lei nº 8.189, de 23 de outubro de 1986, que cria o Quadro de Funcionários da Saúde e do Meio Ambiente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de janeiro de 1995.
O "caput" e o parágrafo 4º do artigo 25 da Lei nº 8.189, de 23 de outubro de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 25 - Os regimes de trabalho das categorias funcionais do Quadro de Servidores da Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente são os seguintes: Grupos Categorias Funcionais Nível Superior Nível Médio Normal Especial Normal Especial Saúde Pública e Proteção Ambiental 40 horas 30 horas 20 horas 40 horas 30 horas Assistência à Saúde e a Ecologia Humana 40 horas 30 horas 20 horas 40 horas 30 horas Atividades de Apoio 40 horas 30 horas 20 horas 40 horas 30 horas § 4º - A redução da carga horária de que trata o parágrafo anterior dar-se-á, de ofício, na hipótese de servidor matriculado em curso regular de qualquer grau, quando se verificar colisão do horário escolar com o do expediente da Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os artigos 26, 27, 28, 29, 30, 31 e 32 da Lei nº 8.189, de 23 de outubro de 1986.
ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.