Artigo 12, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10349 de 29 de Dezembro de 1994
Cria a Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O Governador designará comissão de três membros para tomar as providências necessárias ao funcionamento da FEPPS, nos termos da lei, até a nomeação da primeira Diretoria e do primeiro Conselho Deliberativo.
Parágrafo único
Enquanto não forem nomeados os primeiros titulares da Diretoria e do Conselho Deliberativo, a comissão, a que se refere este artigo, exercerá as atribuições que lhe forem delegadas por via governamental no processo de transição.