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Artigo 12, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10349 de 29 de Dezembro de 1994

Cria a Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde e dá outras providências.

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Art. 12

O Governador designará comissão de três membros para tomar as providências necessárias ao funcionamento da FEPPS, nos termos da lei, até a nomeação da primeira Diretoria e do primeiro Conselho Deliberativo.

Parágrafo único

Enquanto não forem nomeados os primeiros titulares da Diretoria e do Conselho Deliberativo, a comissão, a que se refere este artigo, exercerá as atribuições que lhe forem delegadas por via governamental no processo de transição.

Art. 12, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10349 /1994