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Artigo 12 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10349 de 29 de Dezembro de 1994

Cria a Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde e dá outras providências.

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Art. 12

O Governador designará comissão de três membros para tomar as providências necessárias ao funcionamento da FEPPS, nos termos da lei, até a nomeação da primeira Diretoria e do primeiro Conselho Deliberativo.

Parágrafo único

Enquanto não forem nomeados os primeiros titulares da Diretoria e do Conselho Deliberativo, a comissão, a que se refere este artigo, exercerá as atribuições que lhe forem delegadas por via governamental no processo de transição.

Art. 12 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10349 /1994