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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10312 de 19 de Dezembro de 1994

Dispõe sobre os vencimentos básicos dos cargos de Criminólogo e Técnico Penitenciário, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de dezembro de 1994.


Art. 1º

O valor do vencimento básico dos cargos de Criminólogo e de Técnico Penitenciário, respectivamente, do Quadro Especial e do Quadro em Extinção de Servidores Penitenciários serão reajustados, cumulativamente, como segue:

I

em 16,66% (dezesseis vírgula sessenta e seis por cento), a partir de 1º de novembro de 1994;

II

em 16,66% (dezesseis vírgula sessenta e seis por cento), a partir de 1º de janeiro de 1995; e

III

em 16,66% (dezesseis vírgula sessenta e seis por cento), a partir de 1º de março de 1995.

Art. 2º

As disposições desta Lei são extensivas, no que couber, aos inativos, pensionistas respectivos e pensões vitalícias.

Art. 3º

As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


ALCEU COLLARES, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10312 de 19 de Dezembro de 1994