Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10312 de 19 de Dezembro de 1994
Dispõe sobre os vencimentos básicos dos cargos de Criminólogo e Técnico Penitenciário, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As disposições desta Lei são extensivas, no que couber, aos inativos, pensionistas respectivos e pensões vitalícias.