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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10312 de 19 de Dezembro de 1994

Dispõe sobre os vencimentos básicos dos cargos de Criminólogo e Técnico Penitenciário, e dá outras providências.

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Art. 2º

As disposições desta Lei são extensivas, no que couber, aos inativos, pensionistas respectivos e pensões vitalícias.