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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10257 de 09 de Setembro de 1994

Estende a dirigentes de Autarquias do Estado o disposto no parágrafo 2º do artigo 102 da Lei complementar nº 10.098, de 03 de fevereiro de 1994.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 09 de setembro de 1994.


Art. 1º

As disposições constantes no parágrafo 2º do artigo 102 da Lei Complementar nº 10.098, de 03 de fevereiro de 1994, aplicam-se aos servidores efetivos que tenham exercido cargo de Dirigente de Autarquia do Estado, relativamente às funções específicas de direção do órgão.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1994.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


ALCEU COLLARES, Governador do Estado.