Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10252 de 31 de Agosto de 1994
Altera dispositivos da Lei nº 10.002, de 06 de dezembro de 1993.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de agosto de 1994.
O artigo 5º da Lei nº 10.002, de 06 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 5º - O benefício será concedido uma única vez, independentemente da carga horária exercida, inclusive em razão de acúmulo regular de cargos, empregos ou funções.
Ficam alteradas as alíneas "a", "b", "c" e "d" do art. 7º da Lei nº 10.002/93 para incisos I, II, III e IV, bem como a redação do inciso II como segue: Art. 7º - ... I - ... II - em exercício fora da administração centralizada e autárquica, exceto: a) em relação aos professores e especialistas em educação cedidos em decorrência de acordos de cooperação entre o Estado e os municípios, na área do ensino de 1º e 2º graus; b) os servidores cedidos ou à disposição da FADERS e APAE; III - ... IV - ...
As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
ALCEU COLLARES, Governador do Estado.