Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10252 de 31 de Agosto de 1994
Altera dispositivos da Lei nº 10.002, de 06 de dezembro de 1993.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O artigo 5º da Lei nº 10.002, de 06 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 5º - O benefício será concedido uma única vez, independentemente da carga horária exercida, inclusive em razão de acúmulo regular de cargos, empregos ou funções.