Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10205 de 09 de Junho de 1994
Dá nova redação ao artigo 5º da Lei nº 9.454, de 17 de dezembro de 1991 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 09 de junho de 1994.
O artigo 5º da Lei nº 9.454, de 17 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 5º - O pagamento de multa por infração de trânsito, bem como a sua restituição por pagamento indevido, será atualizado monetariamente com base na variação diária da Unidade Fiscal de Referência - UFIR ou outro indexador que vier a substituí-la.
A Secretaria de Estado da Fazenda expedirá as instruções complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento da presente Lei.
ALCEU COLLARES, Governador do Estado.