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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10205 de 09 de Junho de 1994

Dá nova redação ao artigo 5º da Lei nº 9.454, de 17 de dezembro de 1991 e dá outras providências.

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Art. 1º

O artigo 5º da Lei nº 9.454, de 17 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 5º - O pagamento de multa por infração de trânsito, bem como a sua restituição por pagamento indevido, será atualizado monetariamente com base na variação diária da Unidade Fiscal de Referência - UFIR ou outro indexador que vier a substituí-la.