Artigo 2º, Parágrafo 5 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10029 de 20 de Dezembro de 1993
Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício econômico-financeiro de 1994.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A despesa geral do Estado para o exercício econômico-financeiro de 1994 é fixada, a preços de julho de 1993, em CR$ 237.952.432.060,00 (duzentos e trinta e sete bilhões, novecentos e cinqüenta e dois milhões, quatrocentos e trinta e dois mil e sessenta cruzeiros reais), e será executada de conformidade com as tabelas anexas - Programa de Trabalho e Natureza da Despesa que ficam fazendo parte integrante desta lei.
§ 1º
O Poder Executivo deverá tomar as medidas necessárias à adequação da programação das despesas autorizadas ao efetivo ingresso das receitas, em cumprimento ao que dispõe a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, em seus artigos 47 a 50.
§ 2º
A execução das despesas autorizadas obedecerá, também, a classificação por elemento e por rubrica, estabelecida pela Secretaria da Fazenda, e por obra, constante de tabelas anexas, nos casos das dotações sujeitas à discriminação das obras em decorrência do § 4º do art. 5º da Lei nº 9.936, de 3 de agosto de 1993.
§ 3º
A realização de despesas com obras não previstas nas tabelas anexas, nas dotações referidas no parágrafo anterior, depende de prévia autorização legislativa.
§ 4º
O valor previsto por obra especificada nas tabelas anexas não se constitui em limite máximo autorizado para a referida obra, não podendo, contudo, serem excedidos os valores globais das dotações dos respectivos projetos.
§ 5º
O Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado, trimestralmente, o valor acumulado dos empenhos efetuados por obra.