Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10029 de 20 de Dezembro de 1993
Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício econômico-financeiro de 1994.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As receitas e despesas que constam desta lei, a preços de julho de 1993, serão atualizadas antes do início da execução orçamentária pela variação do Índice Geral de Preços de Mercado, da Fundação Getúlio Vargas (IGP-M/FGV), relativo ao período de agosto a dezembro de 1993.
§ 1º
Durante a execução orçamentária, os saldos das dotações, apurados no último dia de cada mês, serão atualizados pela variação percentual do Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas (IGP-M/FGV).
§ 2º
No caso de indisponibilidade do IGP-M/FGV, será utilizada a variação percentual da Unidade Padrão Fiscal do Rio Grande do Sul (UPF-RS).
§ 3º
O Poder Executivo publicará, mensalmente:
I
o índice de atualização das receitas e despesas orçamentárias;
II
o valor, em nível de órgão orçamentário, para cada grupo de despesa:
a
do saldo no início do mês;
b
das suplementações e reduções do mês;
c
dos empenhos do mês;
d
do saldo no fim do mês.
§ 4º
O saldo no início do mês, a que se refere a alínea "a" do inciso II do parágrafo anterior, corresponderá ao saldo do fim do mês precedente atualizado pelo coeficiente referido no inciso I do § 3º.