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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10029 de 20 de Dezembro de 1993

Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício econômico-financeiro de 1994.

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Art. 2º

A despesa geral do Estado para o exercício econômico-financeiro de 1994 é fixada, a preços de julho de 1993, em CR$ 237.952.432.060,00 (duzentos e trinta e sete bilhões, novecentos e cinqüenta e dois milhões, quatrocentos e trinta e dois mil e sessenta cruzeiros reais), e será executada de conformidade com as tabelas anexas - Programa de Trabalho e Natureza da Despesa que ficam fazendo parte integrante desta lei.

§ 1º

O Poder Executivo deverá tomar as medidas necessárias à adequação da programação das despesas autorizadas ao efetivo ingresso das receitas, em cumprimento ao que dispõe a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, em seus artigos 47 a 50.

§ 2º

A execução das despesas autorizadas obedecerá, também, a classificação por elemento e por rubrica, estabelecida pela Secretaria da Fazenda, e por obra, constante de tabelas anexas, nos casos das dotações sujeitas à discriminação das obras em decorrência do § 4º do art. 5º da Lei nº 9.936, de 3 de agosto de 1993.

§ 3º

A realização de despesas com obras não previstas nas tabelas anexas, nas dotações referidas no parágrafo anterior, depende de prévia autorização legislativa.

§ 4º

O valor previsto por obra especificada nas tabelas anexas não se constitui em limite máximo autorizado para a referida obra, não podendo, contudo, serem excedidos os valores globais das dotações dos respectivos projetos.

§ 5º

O Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado, trimestralmente, o valor acumulado dos empenhos efetuados por obra.

Art. 2º, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10029 /1993