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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10023 de 16 de Dezembro de 1993

Dispõe sobre a remuneração dos Secretários de Estado e dos dirigentes de Autarquias.

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Art. 2º

Serão arredondados para a unidade de cruzeiro real imediatamente superior, quando necessário, os valores resultantes da aplicação desta Lei.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10023 /1993