Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10023 de 16 de Dezembro de 1993
Dispõe sobre a remuneração dos Secretários de Estado e dos dirigentes de Autarquias.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Serão arredondados para a unidade de cruzeiro real imediatamente superior, quando necessário, os valores resultantes da aplicação desta Lei.