Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10010 de 08 de Dezembro de 1993
Isenta do pagamento de tarifas de água e esgoto da COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN, os usuários de baixa renda, e cancela os débitos de Tarifas Sociais anteriores a 1992.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 08 de dezembro de 1993.
Fica a COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO -CORSAN, autorizada a isentar das tarifas de água e esgoto os usuários de baixa renda.
Os beneficiários desta isenção deverão residir em casas de até 40m2 e no máximo com 5 (cinco) pontos de água.
As casas, referidas no parágrafo anterior, estarão sujeitas a receberem limitadores de vazão, com o intuito de regularem o consumo mensal, na faixa de 15m3.
O benefício da isenção aos usuários, que satisfizerem as condições desta Lei, passa a vigorar no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da solicitação, devidamente protocolada na Unidade de Saneamento local.
Fica a COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO -CORSAN, autorizada a cancelar os débitos de contas de água e esgoto anteriores a 1º de janeiro de 1992, correspondentes a economias residentes classificadas como sociais.
O cancelamento de que trata este artigo somente será concedido aos usuários que tenham operacionalizado com a CORSAN a forma de pagamento de débitos relativos ao exercício de 1992, de conformidade com critérios fixados pela própria CORSAN.
ALCEU COLLARES, Governador do Estado.