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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10010 de 08 de Dezembro de 1993

Isenta do pagamento de tarifas de água e esgoto da COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN, os usuários de baixa renda, e cancela os débitos de Tarifas Sociais anteriores a 1992.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 08 de dezembro de 1993.


Art. 1º

Fica a COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO -CORSAN, autorizada a isentar das tarifas de água e esgoto os usuários de baixa renda.

§ 1º

Os beneficiários desta isenção deverão residir em casas de até 40m2 e no máximo com 5 (cinco) pontos de água.

§ 2º

As casas, referidas no parágrafo anterior, estarão sujeitas a receberem limitadores de vazão, com o intuito de regularem o consumo mensal, na faixa de 15m3.

§ 3º

O benefício da isenção aos usuários, que satisfizerem as condições desta Lei, passa a vigorar no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da solicitação, devidamente protocolada na Unidade de Saneamento local.

Art. 2º

Fica a COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO -CORSAN, autorizada a cancelar os débitos de contas de água e esgoto anteriores a 1º de janeiro de 1992, correspondentes a economias residentes classificadas como sociais.

Parágrafo único

O cancelamento de que trata este artigo somente será concedido aos usuários que tenham operacionalizado com a CORSAN a forma de pagamento de débitos relativos ao exercício de 1992, de conformidade com critérios fixados pela própria CORSAN.

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


ALCEU COLLARES, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10010 de 08 de Dezembro de 1993