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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10010 de 08 de Dezembro de 1993

Isenta do pagamento de tarifas de água e esgoto da COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN, os usuários de baixa renda, e cancela os débitos de Tarifas Sociais anteriores a 1992.

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Art. 2º

Fica a COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO -CORSAN, autorizada a cancelar os débitos de contas de água e esgoto anteriores a 1º de janeiro de 1992, correspondentes a economias residentes classificadas como sociais.

Parágrafo único

O cancelamento de que trata este artigo somente será concedido aos usuários que tenham operacionalizado com a CORSAN a forma de pagamento de débitos relativos ao exercício de 1992, de conformidade com critérios fixados pela própria CORSAN.