Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10010 de 08 de Dezembro de 1993
Isenta do pagamento de tarifas de água e esgoto da COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN, os usuários de baixa renda, e cancela os débitos de Tarifas Sociais anteriores a 1992.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica a COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO -CORSAN, autorizada a isentar das tarifas de água e esgoto os usuários de baixa renda.
§ 1º
Os beneficiários desta isenção deverão residir em casas de até 40m2 e no máximo com 5 (cinco) pontos de água.
§ 2º
As casas, referidas no parágrafo anterior, estarão sujeitas a receberem limitadores de vazão, com o intuito de regularem o consumo mensal, na faixa de 15m3.
§ 3º
O benefício da isenção aos usuários, que satisfizerem as condições desta Lei, passa a vigorar no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da solicitação, devidamente protocolada na Unidade de Saneamento local.