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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10010 de 08 de Dezembro de 1993

Isenta do pagamento de tarifas de água e esgoto da COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN, os usuários de baixa renda, e cancela os débitos de Tarifas Sociais anteriores a 1992.

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Art. 1º

Fica a COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO -CORSAN, autorizada a isentar das tarifas de água e esgoto os usuários de baixa renda.

§ 1º

Os beneficiários desta isenção deverão residir em casas de até 40m2 e no máximo com 5 (cinco) pontos de água.

§ 2º

As casas, referidas no parágrafo anterior, estarão sujeitas a receberem limitadores de vazão, com o intuito de regularem o consumo mensal, na faixa de 15m3.

§ 3º

O benefício da isenção aos usuários, que satisfizerem as condições desta Lei, passa a vigorar no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da solicitação, devidamente protocolada na Unidade de Saneamento local.