Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9994 de 17 de abril de 2023
Art. 4º
O produto arrecadado pelos estabelecimentos de que trata o Art. 1º deverá ser obrigatoriamente reutilizado, sendo destinado, prioritariamente, a pequenos fabricantes de derivados, sediados no Estado do Rio de Janeiro.