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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9994 de 17 de abril de 2023


Art. 3º

Os supermercados e hipermercados, em conjunto com a indústria responsável pela produção e distribuição de óleo para fritura ou para outro uso culinário, de origem vegetal ou animal, para consumo humano, deverão promover campanhas de esclarecimento sobre os riscos e os danos ambientais decorrentes do inadequado descarte, bem como sobre a forma e os meios adequados para o reaproveitamento do produto.