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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9994 de 17 de abril de 2023


Art. 5º

O descumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, devendo a multa ser revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON.