Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 999 de 12 de junho de 1986
Art. 4º
O novo Município será instalado após a eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, em data designada pelo Tribunal Regional Eleitoral.
O novo Município será instalado após a eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, em data designada pelo Tribunal Regional Eleitoral.