Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 999 de 12 de junho de 1986
Art. 5º
Enquanto não tiver legislação própria, o novo Município reger-se-á pela do Município de Campos aplicável à espécie, particularmente seu Estatuto dos Servidores, Código de Obras, Código Tributário e Posturas, observados os demais princípios do art. 21 da Lei Complementar nº 1.