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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9968 de 12 de janeiro de 2023

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DESTINA RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AOS MUNICÍPIOS DE CONCEIÇÃO DE MACABU E CARAPEBUS

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 11 de janeiro de 2023.


Art. 1º

Fica autorizada a transferência de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) do Fundo Especial da Assembleia Legislativa aos Municípios abaixo listados, nos seguintes termos:

I

Conceição de Macabu R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais); e

II

Carapebus R$ R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais).

Art. 2º

Para fazer jus aos valores de que trata a presente Lei, o Município deverá comprovar a decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública.

§ 1º

Ficam os municípios de Conceição de Macabu e Carapebus obrigados a apresentarem relatórios com a devida comprovação dos gastos realizados com recursos oriundos do Fundo Especial da Assembleia Legislativa, no prazo de até 12 (doze) meses.

§ 2º

Os relatórios e os documentos referidos no parágrafo anterior deverão ser encaminhados para a Comissão de Assuntos Municipais e Desenvolvimento Regional, assim como para a Mesa Diretora da ALERJ.

Art. 3º

As despesas oriundas dos recursos transferidos aos Municípios serão fiscalizadas pelo Tribunal de Contas do Estado – TCE/RJ.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9968 de 12 de janeiro de 2023