Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9968 de 12 de janeiro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para fazer jus aos valores de que trata a presente Lei, o Município deverá comprovar a decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública.
§ 1º
Ficam os municípios de Conceição de Macabu e Carapebus obrigados a apresentarem relatórios com a devida comprovação dos gastos realizados com recursos oriundos do Fundo Especial da Assembleia Legislativa, no prazo de até 12 (doze) meses.
§ 2º
Os relatórios e os documentos referidos no parágrafo anterior deverão ser encaminhados para a Comissão de Assuntos Municipais e Desenvolvimento Regional, assim como para a Mesa Diretora da ALERJ.