Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9959 de 06 de janeiro de 2023
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 9835, DE 01 DE SETEMBRO DE 2022, QUE CRIA LINHA DE CRÉDITO ESPECÍFICA DE MICROCRÉDITO AOS PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS TAXISTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 05 de janeiro de 2023.
O artigo 1º da Lei Estadual nº 9.835, de 01 de setembro de 2022, passa a vigorar acrescido do parágrafo 4º, com a seguinte redação: "Art. 1º (...) (...) § 4º As despesas decorrentes da linha de crédito de que trata o caput deste artigo e o pagamento de juros compensatórios, serão custeados com os recursos do Fundo de que trata a Lei Estadual nº 6.139, de 28 de dezembro de 2011."
A Lei Estadual nº 9.835, de 01 de setembro de 2022, passa a vigorar acrescida do artigo 1-A, com a seguinte redação: "Art. 1-A. Será dado em garantia do pagamento do financiamento de que trata a presente Lei, o automóvel adquirido com os recursos pelo beneficiário. § 1º V E T A D O . § 2º V E T A D O . § 3º Será condicionada à garantia do empréstimo a contratação de seguro veicular com cobertura de sinistros, de forma a garantir a integridade do bem dado em garanti ao pagamento. § 4º A dação do veículo adquirido ou outro bem equivalente em garantia de pagamento do financiamento, dispensa, em cumprimento ao disposto no §2º do artigo 9º da Lei Estadual nº 9191, de 02 de março de 2021, a análise de restrição de crédito do beneficiário junto à cadastros restritivos de créditos e correlatos."
O artigo 3º da Lei Estadual nº 9.835, de 01 de setembro de 2022, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação: "Art. 3º (...) Parágrafo único. Na ausência de regulamentação municipal para o exercício da profissão de mototaxista, o pré-cadastro ou o cadastro junto ao órgão municipal competente substituirá documento de concessão pública para exploração de transporte."
A Lei Estadual nº 9.835, de 01 de setembro de 2022, passa a vigorar acrescida de um artigo 1-B, com a seguinte redação: "Art. 1-B. Em caso de mora ou inadimplemento, a Agência Estadual de Fomento do Rio de Janeiro deverá propor negociação ao devedor a fim de permitir o cumprimento de suas obrigações contratuais antes da consolidação da propriedade do bem para o credor."
CLAUDIO CASTRO Governador