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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9959 de 06 de janeiro de 2023

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Art. 1º

O artigo 1º da Lei Estadual nº 9.835, de 01 de setembro de 2022, passa a vigorar acrescido do parágrafo 4º, com a seguinte redação: "Art. 1º (...) (...) § 4º As despesas decorrentes da linha de crédito de que trata o caput deste artigo e o pagamento de juros compensatórios, serão custeados com os recursos do Fundo de que trata a Lei Estadual nº 6.139, de 28 de dezembro de 2011."

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9959 /2023