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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9959 de 06 de janeiro de 2023

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Art. 3º

O artigo 3º da Lei Estadual nº 9.835, de 01 de setembro de 2022, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação: "Art. 3º (...) Parágrafo único. Na ausência de regulamentação municipal para o exercício da profissão de mototaxista, o pré-cadastro ou o cadastro junto ao órgão municipal competente substituirá documento de concessão pública para exploração de transporte."

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9959 /2023