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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9909 de 05 de dezembro de 2022

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ALTERA A LEI Nº 5.645, DE 6 DE JANEIRO DE 2010, INCLUINDO, NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O “DIA ESTADUAL DA JUVENTUDE DA ASSEMBLEIA DE DEUS”.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 02 de dezembro de 2022.


Art. 1º

Fica instituído o "Dia Estadual da Juventude da Assembleia de Deus", a ser comemorado anualmente no segundo sábado do mês de agosto, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º

O Anexo da Lei nº 5.645, de 6 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: "ANEXO CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO: (...) AGOSTO (…) SEGUNDO SÁBADO DE AGOSTO – DIA ESTADUAL DA JUVENTUDE DA ASSEMBLEIA DE DEUS. (NR)"

Art. 3º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9909 de 05 de dezembro de 2022