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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9909 de 05 de dezembro de 2022

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Art. 2º

O Anexo da Lei nº 5.645, de 6 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: "ANEXO CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO: (...) AGOSTO (…) SEGUNDO SÁBADO DE AGOSTO – DIA ESTADUAL DA JUVENTUDE DA ASSEMBLEIA DE DEUS. (NR)"

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9909 /2022