Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9909 de 05 de dezembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído o "Dia Estadual da Juventude da Assembleia de Deus", a ser comemorado anualmente no segundo sábado do mês de agosto, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.