JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9909 de 05 de dezembro de 2022

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica instituído o "Dia Estadual da Juventude da Assembleia de Deus", a ser comemorado anualmente no segundo sábado do mês de agosto, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9909 /2022