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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9887 de 24 de outubro de 2022

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: AUTORIZA A REALIZAÇAO DE EXAME DE CARDIOTOCOGRAFIA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2022.


Art. 1º

As Unidades de Saúde públicas e privadas do Estado do Rio de Janeiro ficam autorizadas a realizar a Cardiotocografia como exame de rotina, no final da gestação e durante o trabalho de parto, para avaliar o bem-estar materno-fetal.

Art. 2º

Considera-se o exame de Cardiotocografia um método de avaliação das reais condições do bebê dentro da barriga da mãe. Este exame detecta a frequência cardíaca do feto e as contrações uterinas. Oportuno se torna dizer que, através de um registro gráfico, os profissionais de saúde habilitados poderão avaliar o bem-estar materno fetal.

Art. 3º

Esta lei entre em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9887 de 24 de outubro de 2022