Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9887 de 24 de outubro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As Unidades de Saúde públicas e privadas do Estado do Rio de Janeiro ficam autorizadas a realizar a Cardiotocografia como exame de rotina, no final da gestação e durante o trabalho de parto, para avaliar o bem-estar materno-fetal.