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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9874 de 07 de outubro de 2022

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO AOS ADVOGADOS E ÀS ADVOGADAS, NO DESEMPENHO DE SUAS FUNÇÕES, JUNTO ÀS UNIDADES JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 06 de outubro de 2022.


Art. 1º

Aos advogados e advogadas inscritos e inscritas na Ordem dos Advogados do Brasil, devidamente munidos do Documento de Identidade Funcional, é concedido atendimento prioritário em todas as unidades judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, ressalvadas as prioridades estabelecidas em lei específica.

Art. 2º

Caberá ao Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro orientar e fiscalizar as unidades judiciárias, dando efetivo cumprimento à presente Lei, justamente para que o advogado tenha atendimento prioritário no desempenho de suas funções, evitando o enfrentamento de longas filas de atendimento.

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9874 de 07 de outubro de 2022