JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9874 de 07 de outubro de 2022

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Aos advogados e advogadas inscritos e inscritas na Ordem dos Advogados do Brasil, devidamente munidos do Documento de Identidade Funcional, é concedido atendimento prioritário em todas as unidades judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, ressalvadas as prioridades estabelecidas em lei específica.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9874 /2022