Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9874 de 07 de outubro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Aos advogados e advogadas inscritos e inscritas na Ordem dos Advogados do Brasil, devidamente munidos do Documento de Identidade Funcional, é concedido atendimento prioritário em todas as unidades judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, ressalvadas as prioridades estabelecidas em lei específica.