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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9874 de 07 de outubro de 2022

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Art. 2º

Caberá ao Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro orientar e fiscalizar as unidades judiciárias, dando efetivo cumprimento à presente Lei, justamente para que o advogado tenha atendimento prioritário no desempenho de suas funções, evitando o enfrentamento de longas filas de atendimento.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9874 /2022