Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9874 de 07 de outubro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Caberá ao Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro orientar e fiscalizar as unidades judiciárias, dando efetivo cumprimento à presente Lei, justamente para que o advogado tenha atendimento prioritário no desempenho de suas funções, evitando o enfrentamento de longas filas de atendimento.