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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9871 de 06 de outubro de 2022

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ALTERA A LEI Nº 8.210, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018, QUE CRIA O PROGRAMA ESTADUAL DE RECUPERAÇÃO DA MALHA FERROVIÁRIA COM OBJETIVOS TURÍSTICOS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 05 de outubro de 2022.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a reativar a linha ferroviária de transporte de passageiros da "Barrinha", que liga os municípios de Japeri ao de Barra do Piraí.

Art. 2º

Adicione-se o Art. 4º-A à Lei nº 8.210, de 10 de dezembro de 2018, com a seguinte redação: "Art. 4º-A. O Poder Executivo está autorizado a firmar parceria com a iniciativa privada, visando ao cumprimento do disposto nesta lei, cujo projeto de reativação da linha ferroviária deverá primar pela segurança dos passageiros. (NR)"

Art. 3º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9871 de 06 de outubro de 2022