Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9871 de 06 de outubro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Adicione-se o Art. 4º-A à Lei nº 8.210, de 10 de dezembro de 2018, com a seguinte redação: "Art. 4º-A. O Poder Executivo está autorizado a firmar parceria com a iniciativa privada, visando ao cumprimento do disposto nesta lei, cujo projeto de reativação da linha ferroviária deverá primar pela segurança dos passageiros. (NR)"