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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9871 de 06 de outubro de 2022

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Art. 2º

Adicione-se o Art. 4º-A à Lei nº 8.210, de 10 de dezembro de 2018, com a seguinte redação: "Art. 4º-A. O Poder Executivo está autorizado a firmar parceria com a iniciativa privada, visando ao cumprimento do disposto nesta lei, cujo projeto de reativação da linha ferroviária deverá primar pela segurança dos passageiros. (NR)"

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9871 /2022