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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9857 de 20 de setembro de 2022

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: RESTABELECE, EM CARÁTER VITALÍCIO, AS PENSÕES CONCEDIDAS NA FORMA DA LEI Nº 3.421, DE 16 DE JUNHO DE 2000 CUJO PAGAMENTO CESSOU ANTERIORMENTE AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.273, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 19 de setembro de 2022.


Art. 1º

Ficam restabelecidas, em caráter vitalício, as pensões mensais concedidas na forma da Lei nº 3.421, de 16 de junho de 2000, cujo pagamento tenha cessado antes do início da vigência da Lei nº 8.273, de 28 de dezembro de 2018.

Parágrafo único

O restabelecimento de que trata o caput deste artigo retroage à data de cessação de cada benefício.

Art. 2º

O pagamento das pensões de que trata o art. 1º desta Lei, relativamente às parcelas compreendidas entre a data de cessação do benefício de cada titular e a data de início da vigência desta Lei, será calculado com a adoção, para cada parcela, do valor atual do salário- mínimo nacional, sem a incidência de correção monetária ou juros.

Art. 3º

As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9857 de 20 de setembro de 2022