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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9857 de 20 de setembro de 2022

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Art. 2º

O pagamento das pensões de que trata o art. 1º desta Lei, relativamente às parcelas compreendidas entre a data de cessação do benefício de cada titular e a data de início da vigência desta Lei, será calculado com a adoção, para cada parcela, do valor atual do salário- mínimo nacional, sem a incidência de correção monetária ou juros.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9857 /2022