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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9857 de 20 de setembro de 2022

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Art. 1º

Ficam restabelecidas, em caráter vitalício, as pensões mensais concedidas na forma da Lei nº 3.421, de 16 de junho de 2000, cujo pagamento tenha cessado antes do início da vigência da Lei nº 8.273, de 28 de dezembro de 2018.

Parágrafo único

O restabelecimento de que trata o caput deste artigo retroage à data de cessação de cada benefício.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9857 /2022