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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9775 de 05 de julho de 2022

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Art. 2º

A implementação deste Programa terá como principal objetivo ampliar e qualificar a oferta de estratégias de cuidado e promoção de saúde mental de crianças, adolescentes e jovens em situação de vulnerabilidade social, prevenindo o adoecimento ou agravo de sofrimento psíquico.

Parágrafo único

Considera-se público-alvo deste Programa: crianças, adolescentes e jovens na faixa etária de 10 a 29 anos.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9775 /2022