Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9775 de 05 de julho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A implementação deste Programa terá como principal objetivo ampliar e qualificar a oferta de estratégias de cuidado e promoção de saúde mental de crianças, adolescentes e jovens em situação de vulnerabilidade social, prevenindo o adoecimento ou agravo de sofrimento psíquico.
Parágrafo único
Considera-se público-alvo deste Programa: crianças, adolescentes e jovens na faixa etária de 10 a 29 anos.