JurisHand AI Logo
|

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9773 de 05 de julho de 2022

ALTERA A LEI Nº 8.987, DE 25 DE AGOSTO DE 2020, QUE DISPÕE SOBRE A MODALIDADE DA COMPRA DIRETA DE ALIMENTOS COM DOAÇÃO SIMULTÂNEA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 4 de julho de 2022.


Art. 1º

O Art. 7º da Lei nº 8.987, de 25 de agosto de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º As despesas decorrentes da presente lei poderão ser custeadas com: I – valores provenientes de superávits financeiros do orçamento; II – recursos decorrentes do pagamento de débitos inscritos em dívida ativa; III – valores provenientes de Fundos Estaduais; IV – acordos de cooperação, termos de parceria e demais instrumentos de regulamentação de acordos financeiros; V – recursos oriundos do Programa de Investimento Pacto – RJ; VI – outras receitas orçamentárias que vierem a ser destinadas a este Programa quando da sua regulamentação pelo Poder Executivo. (NR)"

Parágrafo único

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário.

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO Presidente

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9773 de 05 de julho de 2022