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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9773 de 05 de julho de 2022

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Art. 1º

O Art. 7º da Lei nº 8.987, de 25 de agosto de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º As despesas decorrentes da presente lei poderão ser custeadas com: I – valores provenientes de superávits financeiros do orçamento; II – recursos decorrentes do pagamento de débitos inscritos em dívida ativa; III – valores provenientes de Fundos Estaduais; IV – acordos de cooperação, termos de parceria e demais instrumentos de regulamentação de acordos financeiros; V – recursos oriundos do Programa de Investimento Pacto – RJ; VI – outras receitas orçamentárias que vierem a ser destinadas a este Programa quando da sua regulamentação pelo Poder Executivo. (NR)"

Parágrafo único

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9773 /2022