Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9773 de 05 de julho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Art. 7º da Lei nº 8.987, de 25 de agosto de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º As despesas decorrentes da presente lei poderão ser custeadas com: I – valores provenientes de superávits financeiros do orçamento; II – recursos decorrentes do pagamento de débitos inscritos em dívida ativa; III – valores provenientes de Fundos Estaduais; IV – acordos de cooperação, termos de parceria e demais instrumentos de regulamentação de acordos financeiros; V – recursos oriundos do Programa de Investimento Pacto – RJ; VI – outras receitas orçamentárias que vierem a ser destinadas a este Programa quando da sua regulamentação pelo Poder Executivo. (NR)"
Parágrafo único
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário.