Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9720 de 20 de junho de 2022
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: MODIFICA A LEI 3.650/2001, QUE TRATA DO PASSE LIVRE PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E DE DOENÇAS CRÔNICAS DE NATUREZA FÍSICA, MENTAL OU PSIQUIÁTRICA NOS TRANSPORTES ADMINISTRADOS E/OU CONCEDIDOS PELA SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES PARA GARANTIR O EXERCÍCIO DAS GRATUIDADES LEGALMENTE INSTITUÍDAS PELA LEI.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 15 de junho de 2022.
Modifique-se o caput do artigo 1º da Lei nº 3.650/2001, que passa a ter a seguinte redação: "Art. 1º Fica assegurado aos portadores de doenças crônicas, de natureza física ou mental, as pessoas com deficiência, que exijam tratamento continuado e/ou diário, e cuja interrupção possa acarretar risco de vida e/ou agravamento do estado de saúde, bem como dificuldades de locomoção reconhecida, e que necessitem para sua terapia ou tratamento o uso dos serviços de transportes coletivos de passageiros a isenção do pagamento das tarifas, mediante apresentação do PASSE ESPECIAL DE PORTADORES DE DOENÇAS CRÔNICAS E DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA."
Modifique-se o caput do artigo 3º da Lei nº 3.650/2001, que passa a ter a seguinte redação: "Art. 3º O passe especial aos portadores de doenças crônicas, de natureza física ou mental, e de pessoas com deficiência serão concedidos individualmente pela Secretaria Estadual de Transportes num prazo máximo de 15 (quinze) dias após sua solicitação."
CLAUDIO CASTRO