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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9720 de 20 de junho de 2022

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: MODIFICA A LEI 3.650/2001, QUE TRATA DO PASSE LIVRE PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E DE DOENÇAS CRÔNICAS DE NATUREZA FÍSICA, MENTAL OU PSIQUIÁTRICA NOS TRANSPORTES ADMINISTRADOS E/OU CONCEDIDOS PELA SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES PARA GARANTIR O EXERCÍCIO DAS GRATUIDADES LEGALMENTE INSTITUÍDAS PELA LEI.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 15 de junho de 2022.


Art. 1º

Modifique-se o caput do artigo 1º da Lei nº 3.650/2001, que passa a ter a seguinte redação: "Art. 1º Fica assegurado aos portadores de doenças crônicas, de natureza física ou mental, as pessoas com deficiência, que exijam tratamento continuado e/ou diário, e cuja interrupção possa acarretar risco de vida e/ou agravamento do estado de saúde, bem como dificuldades de locomoção reconhecida, e que necessitem para sua terapia ou tratamento o uso dos serviços de transportes coletivos de passageiros a isenção do pagamento das tarifas, mediante apresentação do PASSE ESPECIAL DE PORTADORES DE DOENÇAS CRÔNICAS E DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA."

Art. 2º

Modifique-se o caput do artigo 3º da Lei nº 3.650/2001, que passa a ter a seguinte redação: "Art. 3º O passe especial aos portadores de doenças crônicas, de natureza física ou mental, e de pessoas com deficiência serão concedidos individualmente pela Secretaria Estadual de Transportes num prazo máximo de 15 (quinze) dias após sua solicitação."

Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9720 de 20 de junho de 2022