Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9720 de 20 de junho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Modifique-se o caput do artigo 1º da Lei nº 3.650/2001, que passa a ter a seguinte redação: "Art. 1º Fica assegurado aos portadores de doenças crônicas, de natureza física ou mental, as pessoas com deficiência, que exijam tratamento continuado e/ou diário, e cuja interrupção possa acarretar risco de vida e/ou agravamento do estado de saúde, bem como dificuldades de locomoção reconhecida, e que necessitem para sua terapia ou tratamento o uso dos serviços de transportes coletivos de passageiros a isenção do pagamento das tarifas, mediante apresentação do PASSE ESPECIAL DE PORTADORES DE DOENÇAS CRÔNICAS E DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA."