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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9720 de 20 de junho de 2022

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Art. 2º

Modifique-se o caput do artigo 3º da Lei nº 3.650/2001, que passa a ter a seguinte redação: "Art. 3º O passe especial aos portadores de doenças crônicas, de natureza física ou mental, e de pessoas com deficiência serão concedidos individualmente pela Secretaria Estadual de Transportes num prazo máximo de 15 (quinze) dias após sua solicitação."

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9720 /2022