Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9720 de 20 de junho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Modifique-se o caput do artigo 3º da Lei nº 3.650/2001, que passa a ter a seguinte redação: "Art. 3º O passe especial aos portadores de doenças crônicas, de natureza física ou mental, e de pessoas com deficiência serão concedidos individualmente pela Secretaria Estadual de Transportes num prazo máximo de 15 (quinze) dias após sua solicitação."