JurisHand AI Logo
|

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9702 de 02 de junho de 2022

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ALTERA-SE A LEI ESTADUAL Nº 921, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1985, QUE “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DOS ATRATIVOS E DAS ÁREAS ESTADUAIS DE INTERESSE TURÍSTICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 01 de junho de 2022.


Art. 1º

Inclua-se a alínea "r" ao inciso III, Art.1º-A da Lei nº 921, de 11 de novembro de 1985, com a seguinte redação: "r) Turismo Histórico. (NR)"

Art. 2º

Inclua-se o inciso XVIII ao § 1º do Art.1º-A da Lei nº 921, de 11 de novembro de 1985, com a seguinte redação: "Art. 1-A. (...) § 1º (...) XVIII – Turismo Histórico – tem como objetivo promover o amplo acesso aos sítios reconhecidos como patrimônio histórico, pelos órgãos municipais, estadual e federal responsáveis pela preservação do patrimônio cultural, desde quando o Brasil era habitado pelos povos nativos, passando pelo período monárquico e republicano, aproveitando a potencialidade do Rio de Janeiro como centro histórico nacional, até a mudança da capital federal para Brasília. (NR)"

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9702 de 02 de junho de 2022