Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9702 de 02 de junho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Inclua-se o inciso XVIII ao § 1º do Art.1º-A da Lei nº 921, de 11 de novembro de 1985, com a seguinte redação: "Art. 1-A. (...) § 1º (...) XVIII – Turismo Histórico – tem como objetivo promover o amplo acesso aos sítios reconhecidos como patrimônio histórico, pelos órgãos municipais, estadual e federal responsáveis pela preservação do patrimônio cultural, desde quando o Brasil era habitado pelos povos nativos, passando pelo período monárquico e republicano, aproveitando a potencialidade do Rio de Janeiro como centro histórico nacional, até a mudança da capital federal para Brasília. (NR)"